2.2.3.7 Salário-educação

 

Instituído em 1964, salário-educação é uma contribuição social destinada ao financiamento de programas, projetos e ações voltados para o financiamento da educação básica pública e que também pode ser aplicada na educação especial, desde que vinculada à educação básica.

São contribuintes do salário-educação as empresas em geral e as entidades públicas e privadas vinculadas ao Regime Geral da Previdência Social, entendendo-se como tal qualquer firma individual ou sociedade que assuma o risco de atividade econômica, urbana ou rural, com fins lucrativos ou não, sociedade de economia mista, empresa pública e demais sociedades instituídas e mantidas pelo poder público, nos termos do § 2º, art. 173 da Constituição.

O Ministério da Fazenda através da Receita Federal do Brasil emitiu Instrução Normativa RFB nº 566, de 31 de agosto de 2005 que estabelece procedimentos a serem observados no recolhimento da contribuição social do salário-educação, disciplinada pelas Leis nº 9.424, de 24 de dezembro de 1996, e nº 9.766, de 18 de dezembro de 1998, e pelo Decreto nº 3.142, de 16 de agosto de 1999:

 

 

SECRETÁRIO-GERAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso de suas atribuições regimentais e tendo em vista o disposto no art. 3º, §§ 3º a 5º, da Medida Provisória nº 258, de 21 de julho de 2005, resolve:

Art. 1º Em relação aos fatos geradores ocorridos a partir 1º de agosto de 2005, a contribuição social do salário-educação será recolhida à Receita Federal do Brasil por intermédio da Guia da Previdência Social (GPS), ressalvado o disposto no art. 2º.

Parágrafo único. O recolhimento da contribuição na forma deste artigo obedecerá aos mesmos prazos e condições definidos para as contribuições a que se refere o art. 3º, caputda Medida Provisória nº 258, de 21 de julho de 2005.

 

 

A contribuição social do salário-educação está prevista no artigo 212, § 5º, da Constituição Federal, regulamentada pelas leis números 9.424/96, 9.766/98, Decreto nº 6003/2006 e Lei nº 11.457/2007. É calculada com base na alíquota de 2,5% sobre o valor total das remunerações pagas ou creditadas pelas empresas, a qualquer título, aos segurados empregados, ressalvadas as exceções legais, e é arrecadada, fiscalizada e cobrada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, do Ministério da Fazenda (RFB/MF).

DUMONCEL NETTO, João Paulo.