2.1.2.3 Apuração do ICMS

 

A legislação do ICMS (imposto sobre circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços) é estabelecida por cada Estado e pelo Distrito Federal visando à maior arrecadação possível, nos termos do artigo 155, § 2º, inciso XII, alínea “g” da CF (1988). Baseado nisto, o Estado tem a prerrogativa de eleger o responsável tributário no momento da incidência do tributo, respeitando os requisitos mínimos estabelecidos pela CF (1988) e pelo Código Tributário Nacional (CTN) (1966).

As alíquotas do ICMS são definidas pelos Estados e pelo Distrito Federal, podendo ser diferenciadas por produto, específicas ou ad valorem, ou ainda, reduzidas e restabelecidas.

O ICMS é um imposto não cumulativo, que compensa o que foi devido em cada operação com o montante cobrado nas operações anteriores no mesmo Estado ou em outros Estados e no Distrito Federal (art. 155, § 2º, inciso I, CF).

Sobre o ICMS, sua instituição e competência estão regulamentadas no artigo 155, inciso II da Constituição Federal (CF) (1988), que diz:

 

 

Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal, instituir impostos sobre:

...

II – operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior.

 

 

O sujeito passivo é o contribuinte, assim definido pelo artigo 4º da LC 87/1996, como:

 

 

qualquer pessoa, física ou jurídica que realize com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial, operações de circulação de mercadorias ou prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações se iniciem no exterior.

 

 

O Livro de Registro de Apuração do ICMS é regulamentado pelo artigo 78 do Sinief S/N de 15.12.1970, que diz:

 

 

Art. 78. O Livro Registro de Apuração do ICMS, modelo 9, destina-se a registrar, mensalmente, de acordo com o modelo, os totais dos valores contábeis e dos valores fiscais relativos ao Imposto de Circulação de Mercadorias e Serviços, das operações de entradas e saídas, extraídos dos livros próprios e agrupados segundo o Código Fiscal de operações previsto no art. 5º.

§ 1º No livro a que se refere este artigo serão registrados, também, os débitos e os créditos fiscais do Imposto de Circulação de Mercadorias e Serviços, a apuração dos saldos e os dados relativos às guias de informação e apuração do Imposto de circulação de Mercadorias e Serviços e de recolhimento.

 

 

Sobre o Registro de apuração do ICMS (CHAVES, 2008, p.36) temos que:

 

 

O Livro Registro de Apuração do ICMS destina-se ao lançamento mensal dos totais dos valores contábeis e os dos valores fiscais relativos ao ICMS, das operações de entradas e saídas de mercadorias, bem como das prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação utilizados ou prestados, extraídos dos livros próprios e agrupados segundo o Código Fiscal de Operações e Prestações. O livro Registro de Apuração do ICMS é disciplinado no Regulamento do ICMS. O contribuinte deverá manter, em cada estabelecimento, conforme as operações ou prestações que realizar. Será utilizado por todo estabelecimento inscrito como contribuinte do Imposto de Circulação de Mercadorias e de Prestação de Serviços.

 

 

O Livro Registro de Apuração do ICMS destina-se em anotar, os totais dos valores contábeis e os dos valores fiscais. Relativos ao imposto, das operações de entrada e saída e das prestações recebidas e realizadas. Neste livro serão registrados os débitos e os créditos fiscais, a apuração dos saldos e os dados relativos às guias de informação e às guias de recolhimento do imposto. Sua escrituração será feita no final do período de apuração do imposto (Sefaz, 2012). Deve ser apurado e recolhido mensalmente, caso haja débito a ser pago, através da Guia de Arrecadação (GA), conforme regulamentação da Secretaria da Fazenda do Estado do Rio Grande do Sul em data especifica para cada atividade empresária.

DUMONCEL NETTO, João Paulo.