2.1.3.6 Simples Nacional

 

O Simples Nacional é um sistema de tributação que é permitido somente para microempresas e empresas de pequeno porte. Constituído pela Lei Complementar 123/2006, tem por objetivo unificar a arrecadação dos tributos e contribuições devidas pelas micro e pequenas empresas. Com isso, o Simples Nacional reúne em uma única guia de arrecadação todos os tributos de incidência sobre as empresas optantes por esta modalidade de tributação. A empresa que estiver enquadrada nesse tipo de tributação recolhe todos os encargos em um único percentual (RECEITA FEDERAL DO BRASIL, 2008).

Lei complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, capítulo II. Sobre a definição de microempresa e de empresa de pequeno porte:

 

 

Art. 3º Para os efeitos desta Lei Complementar, consideram-se microempresas ou empresas de pequeno porte, a sociedade empresária, a sociedade simples, a empresa individual de responsabilidade limitada e o empresário a que se refere o art. 966 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), devidamente registrados no Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme o caso, desde que:

I - no caso da microempresa, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta igual ou inferior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais); e

II - no caso da empresa de pequeno porte, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta superior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais). 

§ 1º  Considera-se receita bruta, para fins do disposto no caput deste artigo, o produto da venda de bens e serviços nas operações de conta própria, o preço dos serviços prestados e o resultado nas operações em conta alheia, não incluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos. 

§ 2º  No caso de início de atividade no próprio ano-calendário, o limite a que se refere o caput deste artigo será proporcional ao número de meses em que a microempresa ou a empresa de pequeno porte houver exercido atividade, inclusive as frações de meses. 

(...)Art. 3o-B.  Os dispositivos desta Lei Complementar, com exceção dos dispostos no Capítulo IV, são aplicáveis a todas as microempresas e empresas de pequeno porte, assim definidas pelos incisos I e II do caput e § 4o do art. 3o, ainda que não enquadradas no regime tributário do Simples Nacional, por vedação ou por opção.

 

 

A Lei Complementar nº 147 de 2014 altera o texto da Lei complementar nº 123 de 2006. Em sua Seção II trata Das Vedações ao Ingresso no Simples Nacional. Nessa mesma Seção, no § 2o trás o seguinte texto:

 

 

Também poderá optar pelo Simples Nacional a microempresa ou empresa de pequeno porte que se dedique à prestação de outros serviços que não tenham sido objeto de vedação expressa neste artigo, desde que não incorra em nenhuma das hipóteses de vedação previstas nesta Lei Complementar.

 

 

O anexo VI foi incluso na Lei nº 123, pela Lei Complementar nº 147 de 2014. Conforme § 5o-I do art. 18 dessa Lei Complementar:

 

 

Sem prejuízo do disposto no § 1o do art. 17 desta Lei Complementar, as seguintes atividades de prestação de serviços serão tributadas na forma do Anexo VI desta Lei Complementar: (Incluído pela Lei Complementar nº 147, de 2014)

 

 

Deve-se consultar a nova redação da Lei para observar a correta classificação das entidades empresariais, pois algumas atividades foram inclusas em anexos já existentes antes da alteração da Lei nº123. Bem como, tomar conhecimento dos prazos instituídos pela referida Lei.

DUMONCEL NETTO, João Paulo.