2.2.2 Elaboração da folha de pagamento, recibo de férias.

 

De acordo com Marras (2005), o sistema da folha de pagamento é alimentado com as informações geradas pelo cartão ponto, onde são realizados todos os registros de entrada e saída do trabalho, inclusive nos intervalos para refeições e eventuais saídas temporárias.

Os valores a serem pagos ao empregado e aqueles que serão recolhidos a título de taxas, impostos e contribuições, são apurados através da elaboração da folha de pagamento, assim descrita por Oliveira (2010, p. 43)

 

 

A folha de pagamento divide-se em duas partes distintas: Proventos e Descontos.

A parte dos proventos engloba: salário, horas extras, adicional de insalubridade,
adicional de periculosidade, adicional noturno, salário-família, diárias para viagem e ajuda de custo.

A parte dos descontos compreende: quota de previdência, Imposto de Renda,
contribuição sindical, seguros, adiantamentos, faltas e atrasos e vale-transporte.

 

 

Ainda de acordo com Oliveira,(2000, p17) a folha de pagamento:

 

 

Pode ser feita à mão (manuscrita), ou por meio de processos mecânicos ou eletrônicos. Nela são registrados mensalmente todos os proventos e descontos dos empregados. Deve ficar à disposição da fiscalização, da auditoria interna e externa e estar sempre pronta para oferecer informações necessárias à continuidade da empresa.

 

 

Conforme o Art. 130 da CLT o período de gozo de férias deverá obedecer a seguinte proporção:

 

 

Art. 130 - Após cada período de 12 (doze) meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias, na seguinte proporção: (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)

        I - 30 (trinta) dias corridos, quando não houver faltado ao serviço mais de 5 (cinco) vezes;   (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)

        II - 24 (vinte e quatro) dias corridos, quando houver tido de 6 (seis) a 14 (quatorze) faltas; (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)

        III - 18 (dezoito) dias corridos, quando houver tido de 15 (quinze) a 23 (vinte e três) faltas; (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)

        IV - 12 (doze) dias corridos, quando houver tido de 24 (vinte e quatro) a 32 (trinta e duas) faltas.  (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)

        § 1º - É vedado descontar, do período de férias, as faltas do empregado ao serviço.  (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)

        § 2º - O período das férias será computado, para todos os efeitos, como tempo de serviço.(Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)

        Art. 130-A.  Na modalidade do regime de tempo parcial, após cada período de doze meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias, na seguinte proporção: (Incluído pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001)

        I - dezoito dias, para a duração do trabalho semanal superior a vinte e duas horas, até vinte e cinco horas; (Incluído pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001)

        II - dezesseis dias, para a duração do trabalho semanal superior a vinte horas, até vinte e duas horas; (Incluído pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001)

        III - quatorze dias, para a duração do trabalho semanal superior a quinze horas, até vinte horas; (Incluído pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001)

        IV - doze dias, para a duração do trabalho semanal superior a dez horas, até quinze horas; (Incluído pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001)

        V - dez dias, para a duração do trabalho semanal superior a cinco horas, até dez horas; (Incluído pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001)

        VI - oito dias, para a duração do trabalho semanal igual ou inferior a cinco horas. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001)

Parágrafo único.  O empregado contratado sob o regime de tempo parcial que tiver mais de sete faltas injustificadas ao longo do período aquisitivo terá o seu período de férias reduzido à metade. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001).

 

 

O funcionário deverá ser avisado com um prazo de antecedência de trinta dias da data de início de suas férias.

Deverá conter no recibo de férias quando tratar-se de um período de trinta dias corridos o valor equivalente a um salário normal do empregado mais 1/3 (um terço) do salário normal conforme previsto na Constituição da República de 1988.

DUMONCEL NETTO, João Paulo.