2.2.3.1 Lançamentos contábeis da folha de pagamento

 

O desconto da contribuição para o INSS é de 8% (oito por cento), 9% (nove por cento) e 11% (onze por cento), de acordo com o salário de contribuição determinado pela Previdência Social em tabela disponível no site e incide sobre os proventos do empregado: salário, horas extras, adicional de insalubridade, diárias, décimo terceiro salário e outros valores admitidos em lei.

O recolhimento é feito pelo empregador até o dia 20 (vinte) do mês subsequente ao desconto na folha de pagamento do empregado e é realizado através da Guia da Previdência Social (GPS). Caso não haja expediente bancário neste dia, o pagamento deverá ser antecipado para o dia útil anterior. (RIBEIRO, 2010).

Os lançamentos contábeis da folha de pagamento devem ser feitos com base na legislação, onde a remuneração é composta pela parte fixa (salário) mais a parte variável (vantagens variáveis), considerando para efeito de cálculo de salário o mês com 30 (trinta) dias.

A folha de pagamentos é composta por proventos que são salários, comissões, horas extras, adicional noturno, adicional de periculosidade, adicional de insalubridade, salário família, entre outros, e descontos como previdência, imposto de renda, contribuição sindical, vale transporte, faltas e atrasos e adiantamentos recebidos.

Para o cálculo da folha são necessárias várias informações sobre da remuneração bruta de cada trabalhador como o valor do salário, quantidade de horas trabalhadas, dias úteis e não úteis do mês, dependentes para o Imposto de Renda, a porcentagem das comissões, a base de cálculo para as comissões, o grau de insalubridade, o valor do vale transporte concedido, adiantamentos, total de horas extras trabalhadas e horas trabalhadas no período noturno.

Com estas informações será possível calcular a folha de pagamento, somando-se o valor do salário, das comissões, horas extras, insalubridade ou periculosidade, quando for o caso e repouso semanal remunerado. Deste valor descontam-se as parcelas isentas e não tributáveis, se houver, o INSS, aplicando sempre a tabela de cálculo para empregado.

Após, faz-se a dedução com dependentes e pensão alimentícia (quando for o caso). O resultado será utilizado como base de cálculo para o Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF), aplicada alíquota vigente no período de apuração.

Deduções com vale transporte que será custeado pelo empregado no valor equivalente até 6% (seis por cento) do seu salário básico, sendo que o excedente será custeado pelo empregador e outros descontos como contribuição sindical que serão recolhidos de uma só vez no valor correspondente à remuneração de um dia de trabalho.

Sobre contribuição sindical, cita Ribeiro (2010, p. 62):

 

 

Os empregadores ficam obrigados a descontar na folha de pagamento dos seus empregados associados desde que por eles devidamente autorizados, as contribuições devidas ao sindicato, quando por este notificado, salvo quanto à contribuição sindical, cujo desconto independe dessa formalidade.
São também obrigados a descontar, na folha de pagamento do mês de março de cada ano, a contribuição sindical de um dia de trabalho de todos os empregados, qualquer que seja a forma da referida remuneração.

 

 

Serão descontados adiantamentos como de férias, por exemplo, as faltas e atrasos não justificados, encontrando-se assim, o valor líquido a receber.

Horas extras, conforme determina a Constituição Federal serão acrescidas de no mínimo 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da hora normal, sendo que poderá ser feito acordo escrito entre empregador e empregado, ou mediante acordo coletivo ou convenção coletiva de trabalho para trabalhar duas horas a mais por dia. (OLIVEIRA, 2005).

As horas extras habitualmente trabalhadas serão computadas no cálculo do repouso semanal remunerado. O cálculo é feito somando-se as horas extras prestadas na semana e dividindo-se o resultado pelo número de dias trabalhados, obtém assim o número de horas extras feitas por dia útil. O resultado é somado ao total de horas extras trabalhadas.

Para o empregado remunerado por comissão, será garantido o pagamento nunca inferior ao mínimo, integrando ao cálculo das comissões as horas extras trabalhadas e o repouso semanal remunerado.

O adicional de insalubridade é calculado sobre o salário básico, sendo de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) e 10% (dez por cento), dependendo do grau de insalubridade que o empregado esteja exposto para realizar as atividades. 

O adicional de periculosidade é devido para empregados que exerçam atividades ou operações perigosas, conforme Oliveira (2005, p. 51) “o empregado que trabalha em condições de periculosidade recebe um adicional de 30% (trinta por cento) sobre o salário efetivo, não incidindo esse percentual sobre gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa”.

Quando o empregado trabalhar em serviço insalubre e perigoso, deve optar por um adicional apenas.

As horas trabalhadas entre as 22 (vinte e duas) horas de um dia e as cinco horas do dia seguinte serão consideradas no período noturno, sendo acrescentadas de no mínimo 20% (vinte por cento) sobre o valor da hora diurna. (OLIVEIRA, 2005)

A quota do salário-família é fixada pela Previdência Social, sendo devida uma quota a cada filho do empregado, observando harmonia com regulamentação de lei específica.

DUMONCEL NETTO, João Paulo.